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INCENTIVOS


À AGRICULTURA







o Superintendente da SUDENE
submeteu ao Conselho Deliberativo do
órgão, minuta de resolução, estabele-
cendo normas para aplicação de recur-
sos dos Arts. 34-18no setor agropecuá-
rio regional.

Nêsse documento são fixadas as li-
nhas demarcatórías para efeito de par-
ticipação dos incentivos, segundo os
dispositivos do Decreto 64214 que re-
gulamentou o IV Plano Diretor. O de-
creto fixou menores percentuais para
os projetos pecuários, ressalvando-se os
localizados no Polígono das Sêcas ou
Estados do Piauí e Maranhão.

Áreas sem/i-áridas
têm incentivos.


De acôrdo com tais dispositivos, a Superintendência da SUDENE enca-
minhou ao Conselho Deliberativo minuta de proposição em que define "as
áreas semi-áridas" como aquelas situadas fora das zonas úmidas dos Estados
de Pernambuco, Paraíba, Bahia, Alagoas e Sergipe, não incluídas no chama-
do Polígono das Sêcas.
Todavia, foram feitas duas exceções: a zona úmida do Sul da Bahia, a
oeste da linha demarcatória do Polígono e os municípios baianos situados ao
sul do rio das Contas. Essas exceções foram feitas, devido à vocação pecuária
da primeira região beneficiada e suas condições de "vazio" demográfico, e, no
que diz respeito aos municípios ao sul do rio das Contas, face à existência de
um importante centro produtor pecuário na região.
Os municípios considerados semi-áridos abrangem os Estados do Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Minas
Gerais, dentro dos limites geo-físicos do Polígono das Sêcas. Serão seus pro-
jetos merecedores de incentivos de até 75% do total do investimento progra-
mado.
Página 2 INDúSTRIA CEARENSE
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