FAP/NTEP- Como Proceder

1. Manter atualizados os setores de Recursos Humanos e os serviços de SST sobre o Decreto nº 6.042(12 de fev. 2007) e Instrução Normativa INSS nº 31(10 de set. 2008), ambos da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br)

2. Disponibilizar ao RH e serviço de SST o anexo II do Decreto nº 6.042  para que seja feita relação entre os CIDs  e CNAEs respectivos, direcionando ações preventivas  no controle de enfermidades que possam  produzir nexo técnico  epidemiológico

3. O RH e SST devem fazer monitoramento periódico do site www.previdenciasocial.gov.br, a fim de averiguar se nos trabalhadores que se encontram afastados, foi considerado o componente epidemiológico pela perícia média do INSS, através da conversão do benefício B31 (auxílio-doença) em B91 (auxílio-doença acidentário)

4. Em caso de verificação da aplicação do NTEP, providenciar no prazo de 15 dias,  a contar da data da última GFIP ou do resultado da perícia médica do INSS, o que seria mais seguro,  contestação que deve envolver o coordenador do PCMSO  da empresa, através de relatório médico e documentos de SST (PCMSO, PPRA, PGR, Laudos ergonômicos, etc.)

5. Avaliar se o CID  do trabalhador cujo nexo técnico foi determinado está na lista do Anexo II do Decreto nº 6.042, caso contrário justifica-se a impugnação.

6. Conferir se o registro de acidentes de trabalho da empresa, apresentados pelo INSS, conferindo com a realidade das CATs  emitidas, não esquecendo de acrescentar os benefícios B31 (auxílio-doença) convertidos em B91(auxílio-doença acidentário)

7. Argumentar na contestação que a Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, Inciso II do Art.22, prevê que as alíquotas do SAT devem ser destinadas ao financiamento  de incapacidade laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do trabalho e que, portanto, os acidentes de trabalho do tipo "trajeto" não deveriam ser computados no cálculo do FAP da empresa.

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