CARTILHA DO PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O quê é? Documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne informações administrativas, ambientais e biológicas,
durante todo o período em que prestou serviço para a empresa. Comprova as
condições para habilitações de benefícios e serviços previdenciários, sendo
comumente associado à aposentadoria especial, mas seu alcance vai muito mais
além.
Para que serve? Prover o trabalhador de meios
de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros
órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente
da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista,
previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.
Prover a empresa de meios de prova produzidos em
tempo real, de modo a organizar e a individualizar as
informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em
alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa
poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.
A partir de quando é exigido? É exigido desde Outubro de 1996,
no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O
formulário original publicado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16 de
julho de 2002, e alterado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de
dezembro de 2002, será exigido a partir de 01 de Julho de 2003. A partir
desta data, somente será aceito o PPP. (Vide Histórico Jurídico)
OBS.: O DIRBEN-8030 já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e
DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial.
Nesse caso, só é necessário para os segurados que vão requerer esse benefício,
mas, como substituto do PPP, deve ser feito para todos os trabalhadores.
Que informações contêm? O histórico laboral do
trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período,
informações administrativas, ambientais e biológicas. (Vide Fluxograma)
As informações administrativas abrangem, entre
outros: setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o
conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das
funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas
informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da
empresa.
As informações ambientais abrangem, entre outros: os
fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos,
choque, explosão e qualquer outro a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto; sua intensidade ou
concentração (quando não forem unicamente qualitativos); a utilização de
Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas
de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção
Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão
acerca do enquadramento ou não de atividade com direito à aposentadoria especial.
Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da
empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho – LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente
de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos
Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação
Trabalhista.
As informações biológicas abrangem, entre outros: a relação de exames
realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais,
periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e
complementares; as perdas de capacidade laborativa temporárias ou permanentes; os
agravos à saúde (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos
exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos
ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o
resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas
informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da Norma
Regulamentadora nº 07 (NR-07), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como será? No formato publicado pela IN
INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único
documento, podendo ser elaborado em meio papel ou magnético. A critério da
empresa, poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo. (Vide Formulário)
Quem emite? Empresa empregadora, no caso de
empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado
filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso
portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
Quem assina? Representante Legal da empresa, com
poderes específicos outorgados por procuração. Apesar de não ser necessária
assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança
do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme
dimensionamento do SESMT.
Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou
LTCAT, deverão ser indicados todos os seus nomes e registros profissionais,
discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o
preenchimento do PPP.
Quem recebe? Todo trabalhador – empregado, avulso ou
cooperado - que prestar serviço remunerado, independentemente da exposição
destes a riscos ocupacionais.
As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador,
constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995,
práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como
sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
Como se comprova? A empresa deverá comprovar a
entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega
na própria rescisão do contrato de trabalho. O recibo de entrega ao trabalhador
deverá ser mantido na empresa por vinte anos, por força do item 7.4.5.1 da
NR-07 e do item 9.3.8.2 da NR-09, ambas do MTE.
Quando se atualiza? Sempre que houver mudança das
informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas.
Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida; mudança do
meio ambiente de trabalho (alteração do lay-out, substituição de máquinas ou de
equipamentos, introdução de EPC ou EPI, alteração da exposição de agentes,
entre outros); alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do
trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença
ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita
pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os
resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas
ambientais.
Onde se arquiva? Nas fases de elaboração e
atualização, o PPP fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador,
de acordo com o sistema de arquivamento lá existente (meio papel ou
eletrônico).
Quando é impresso? Por ocasião do encerramento de
contrato de trabalho ou término da
prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.
Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de
01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.
O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão
solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.
Qual a fundamentação legal? Atualmente, as exigências relativas ao PPP encontram-se
previstas no art. 58 § 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 68
§§ 4º, 6º e 8º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e
“n” do RPS.
OBS.: Não confundir com a obrigação
prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 § 2º do RPS, que se
refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este
formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro
de 2001, que alterou a redação do art. 68, § 2º do RPS, substitui o DIRBEN-8030
pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as
Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030,
alternativamente ao PPP, até 30/06/2003.
Quem Fiscaliza? O próprio trabalhador (via CIPA
ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão do
contrato de trabalho), Auditor Fiscal da Previdência do Social – AFPS, Médico-Perito do INSS, Auditor Fiscal do
Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto,
lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição
exclusiva do AFPS.
Está sujeito à multa? Sim, caso não seja elaborado,
não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador
na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais,
contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa
ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas
no LTCAT.
Qual é o valor da multa? O valor da multa é a partir de R$
8.278,60, para cada infração. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores
poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou
agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de
Junho de 2002, sujeitos à atualização).
Quais as repercussões? O PPP pode gerar inúmeras
Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais –
RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho
responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP.
Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação
do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação
de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal,
homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios
por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos
riscos, entre outros.
Cria Burocracia para a empresa? Não. Ao contrário, a empresa
não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar
PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, . Isto porque as informações pertinentes já existentes na documentação da
empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária,
estarão condensadas em um único documento – o PPP.
Cria Burocracia para o INSS? Não. Ao contrário, sendo o PPP
o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no
deferimento dos benefícios, por intermédio do enriquecimento das informações,
que assegurarão maior confiabilidade e eficácia aos procedimentos já existentes.
Cria Banco de Dados no INSS? Não. O PPP é um documento de
simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória apresentação pelo trabalhador
unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia
Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de
nexo técnico e reabilitação profissional.
Histórico
Jurídico O PPP foi
criado pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e ratificado
depois pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Este documento
individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser
entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo
mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.
O Decreto nº 4.032/01, passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado,
com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP
passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.
A IN INSS/DC nº 78/02 publica o formulário do PPP. Desde que o PPP foi
instituído pela MP nº 1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para
requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN
INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito
apenas o PPP.
No entanto, a IN INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003
a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formulário do PPP.
A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, estende aos
cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao
trabalhador avulso.
Essa interpretação é feita com base no art.
195, § 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que só haverá benefício
com a correspondente fonte de custeio total. Conforme o caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é
devida ao segurado, porém seu § 6º, que remete ao art. 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91, restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador
avulso. A MP nº 83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para
os cooperados.
O PPP é exigido das empresas desde Outubro de 1996. No entanto, deverá ser respeitada
a evolução cronológica da sua implementação, de acordo com o quadro abaixo:

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP |
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1 |
Empresa/Estabelecimento: CNPJ |
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CNAE |
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ANO |
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Nome do Trabalhador |
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NIT |
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CTPS |
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Data de Admissão na empresa |
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Data do Nascimento |
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Sexo |
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10 |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
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CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
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CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________ |
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11 |
Requisitos da Função: |
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DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA |
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Descrição das Atividades: |
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Período |
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Setor |
15 |
Cargo |
16 |
Função |
17 |
CBO |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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___/___/___ a ___/___/___ |
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EXPOSIÇÃO |
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18 |
Período |
19 |
Agente |
20 |
Intensidade/ Concentração |
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Técnica Utilizada |
22 |
Proteção eficaz
EPI/EPC |
23
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GFIP Código |
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EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO |
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Data |
25 |
Tipo |
26 |
Descrição dos Resultados (normais/alterados) |
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Exame audiométrico de referência: |
Exame audiométrico de seqüencial: |
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Orelha Direita |
Orelha Esquerda |
Orelha
Direita
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Orelha Esquerda |
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( ) Normal |
( ) Normal |
( ) Normal |
( ) Normal |
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( ) Anormal |
( ) Anormal |
( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento |
( ) Anormal ( )
Estável ( ) Agravamento |
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( ) Ocupacional |
( )Ocupacional |
( ) Ocupacional |
( ) Ocupacional |
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( ) Não Ocupacional |
( ) Não Ocupacional |
( ) Não Ocupacional |
( ) Não Ocupacional |
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27 |
Exposição a agente nocivo: |
( ) Habitual/Permanente |
( ) Ocasional/intermitente |
( ) Ausência de Agente Nocivo |
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28 |
Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ |
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Responsável pelas Avaliações/Informações |
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_______________________________ |
_______________________________ |
_______________________________ |
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Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO |
Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT |
Empresa (assinatura e identificação) |
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As informações são verídicas e fundamentadas por
LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO |
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Instruções de Preenchimento |
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O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade. O PPP é
composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas; Deve ser mantido no
estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa
de vínculo empregatício ou não. O PPP deve ser elaborado e
mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades
desenvolvidas pelo empregado , quando tiver havido mudanças das condições
ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente
nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de
trabalho; Pode ser produzido em papel ou meio magnético.
Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis
legais validando o PPP do período. |
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Empresa/ Estabelecimento: |
Carimbo com o CNPJ do
estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções; |
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Ano: |
Ano de elaboração |
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Ocorrência
GFIP: |
Código previsto em manual
SEFIP. |
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Setor: |
Descrição usada pela empresa
para o posto de trabalho predominante. |
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Cargo/Função: |
Descreve a tarefa principal
sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho |
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Descrição das
atividades: |
Usando verbos no infinitivo,
relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver
mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes a nova função |
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Requisitos da
função |
Descrever sinteticamente os
requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza
manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrrução, entre outros. |
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Exposição: |
Registro das exposições aos
agentes listados no anexo IV. |
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Natureza do
agente: |
Relacionar todos os agentes
nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não
prejudiquem à saúde ou à integridade física ou que estejam sob proteção
eficaz. |
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Intensidade/ Concentração: |
Quantificação ambiental do agente, Quando
couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão
“qualitativa”. |
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Neutralização: |
Indicar se a empresa fornece
tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de
neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com
Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário. |
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GFIP: |
Indicar o respectivo código da
GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento. |
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Exames: |
Relacionar os exames realizados
para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno
de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames estão
normais ou alterados-não descrever resultados. Apontar apenas aqueles
relacionados aos riscos ambientais que forem constatados. |
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Responsáveis: |
É indispensável se declinar os
nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver)
do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do
emitente do PPP ( Gerente do RH ou Representante Legal do empregador). |
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O PPP deve ser elaborado e
mantido pela empresa de vínculo do empregado. O PPP pode ser mantido
atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com
informações complementares a critério da empresa. As informações
sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas
regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. No caso de agente físico ruído tais
informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7. |
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