CARTILHA DO PPP

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

 

O quê é? Documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, ambientais e biológicas, durante todo o período em que prestou serviço para a empresa. Comprova as condições para habilitações de benefícios e serviços previdenciários, sendo comumente associado à aposentadoria especial, mas seu alcance vai muito mais além.

 

Para que serve? Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.

 

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

 

A partir de quando é exigido? É exigido desde Outubro de 1996, no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O formulário original publicado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16 de julho de 2002, e alterado pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro de 2002, será exigido a partir de 01 de Julho de 2003. A partir desta data, somente será aceito o PPP. (Vide Histórico Jurídico)

 

OBS.: O DIRBEN-8030 já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial. Nesse caso, só é necessário para os segurados que vão requerer esse benefício, mas, como substituto do PPP, deve ser feito para todos os trabalhadores.

 

Que informações contêm? O histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas. (Vide Fluxograma)

 

As informações administrativas abrangem, entre outros: setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.

 

As informações ambientais abrangem, entre outros: os fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos, choque, explosão e qualquer outro a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto; sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos); a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade com direito à aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.

 

As informações biológicas abrangem, entre outros: a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e complementares; as perdas de capacidade laborativa temporárias ou permanentes; os agravos à saúde (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07), do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Como será? No formato publicado pela IN INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado em meio papel ou magnético. A critério da empresa, poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo. (Vide Formulário)

 

Quem emite? Empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

 

Quem assina? Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. Apesar de não ser necessária assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT.

 

Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os seus nomes e registros profissionais, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

 

Quem recebe? Todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado - que prestar serviço remunerado, independentemente da exposição destes a riscos ocupacionais.

 

As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

 

Como se comprova? A empresa deverá comprovar a entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega na própria rescisão do contrato de trabalho. O recibo de entrega ao trabalhador deverá ser mantido na empresa por vinte anos, por força do item 7.4.5.1 da NR-07 e do item 9.3.8.2 da NR-09, ambas do MTE.

 

Quando se atualiza? Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida; mudança do meio ambiente de trabalho (alteração do lay-out, substituição de máquinas ou de equipamentos, introdução de EPC ou EPI, alteração da exposição de agentes, entre outros); alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.

 

Onde se arquiva? Nas fases de elaboração e atualização, o PPP fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento lá existente (meio papel ou eletrônico).

 

Quando é impresso? Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.

Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.

 

Qual a fundamentação legal? Atualmente, as exigências relativas ao PPP encontram-se previstas no art. 58 § 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 68 §§ 4º, 6º e 8º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do RPS.

OBS.: Não confundir com a obrigação prevista no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91 e no art. 68 § 2º do RPS, que se refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, que alterou a redação do art. 68, § 2º do RPS, substitui o DIRBEN-8030 pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030, alternativamente ao PPP, até 30/06/2003.

 

Quem Fiscaliza? O próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão do contrato de trabalho), Auditor Fiscal da Previdência do Social – AFPS, Médico-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto, lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição exclusiva do AFPS.

 

Está sujeito à multa? Sim, caso não seja elaborado, não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais, contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT.

 

Qual é o valor da multa? O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60, para cada infração. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de Junho de 2002, sujeitos à atualização).

 

Quais as repercussões? O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos, entre outros.

 

Cria Burocracia para a empresa? Não. Ao contrário, a empresa não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, . Isto porque as informações pertinentes já existentes na documentação da empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária, estarão condensadas em um único documento – o PPP.

 

Cria Burocracia para o INSS? Não. Ao contrário, sendo o PPP o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no deferimento dos benefícios, por intermédio do enriquecimento das informações, que assegurarão maior confiabilidade e eficácia aos procedimentos já existentes.

 

Cria Banco de Dados no INSS? Não. O PPP é um documento de simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional.

 

Histórico Jurídico O PPP foi criado pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e ratificado depois pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Este documento individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.

 

O Decreto nº 4.032/01, passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado, com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.

 

A IN INSS/DC nº 78/02 publica o formulário do PPP. Desde que o PPP foi instituído pela MP nº 1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito apenas o PPP.

 

No entanto, a IN INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003 a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formulário do PPP.

 

A Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, estende aos cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao trabalhador avulso.

 

Essa interpretação é feita com base no art. 195, § 5º da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que só haverá benefício com a correspondente fonte de custeio total. Conforme o caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado, porém seu § 6º, que remete ao art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador avulso. A MP nº 83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para os cooperados.

 

O PPP é exigido das empresas desde Outubro de 1996. No entanto, deverá ser respeitada a evolução cronológica da sua implementação, de acordo com o quadro abaixo:

 

Fluxograma

 

        

Formulário

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

1

Empresa/Estabelecimento: CNPJ

2

CNAE

3

ANO

4

Nome do Trabalhador

5

NIT

6

CTPS

7

Data de Admissão na empresa

8

Data do Nascimento

9

Sexo

10

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

 

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

 

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº _________________________

11

Requisitos da Função:

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA

12

Descrição das Atividades:

 

 

 

 

13

Período

14

Setor

15

Cargo

16

Função

17

CBO

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

___/___/___ a ___/___/___

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO

18

Período

19

Agente

20

Intensidade/

Concentração

21

Técnica Utilizada

22

Proteção eficaz

EPI/EPC

23

GFIP

Código

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO

24

Data

25

Tipo

26

Descrição dos Resultados (normais/alterados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exame audiométrico de referência:

Exame audiométrico de seqüencial:

Orelha Direita

Orelha Esquerda

Orelha Direita

Orelha Esquerda

( ) Normal

( ) Normal

( ) Normal

( ) Normal

( ) Anormal

( ) Anormal

( ) Anormal

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Anormal

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional

( )Ocupacional

( ) Ocupacional

( ) Ocupacional

( ) Não Ocupacional

( ) Não Ocupacional

( ) Não Ocupacional

( ) Não Ocupacional

27

Exposição a agente nocivo:

( ) Habitual/Permanente

( ) Ocasional/intermitente

( ) Ausência de Agente Nocivo

28

Data da Emissão do Documento: _________/________/___________

Responsável pelas Avaliações/Informações

_______________________________

_______________________________

_______________________________

Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO

Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT

Empresa

(assinatura e identificação)

As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/ PPRA/PGR e PCMSO

Instruções de Preenchimento

O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas;

Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não.

O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado , quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho;

Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período.

Empresa/

Estabelecimento:

Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções;

Ano:

Ano de elaboração

Ocorrência GFIP:

Código previsto em manual SEFIP.

Setor:

Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante.

Cargo/Função:

Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho

Descrição das atividades:

Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes a nova função

Requisitos da função

Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrrução, entre outros.

Exposição:

Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV.

Natureza do agente:

Relacionar todos os agentes nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou à integridade física ou que estejam sob proteção eficaz.

Intensidade/

Concentração:

Quantificação ambiental do agente, Quando couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”.

Neutralização:

Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta NÃO no caso contrário.

GFIP:

Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento.

Exames:

Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função. Colocar apenas se os exames estão normais ou alterados-não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados.

Responsáveis:

É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver) do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP ( Gerente do RH ou Representante Legal do empregador).

O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de vínculo do empregado.

O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa.

As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78. No caso de agente físico ruído tais informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7.