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Adicional de insalubridade – Supremo suspende Súmula do TST
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Cessão a outro órgão não suprime incorporação de gratificação

Adicional de insalubridade – Supremo suspende Súmula do TST

 

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu mais duas liminares que suspenderam parcialmente a aplicação da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do pagamento de adicional de insalubridade.


As liminares beneficiaram a UNIMED Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico e a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS).


Ao analisar o pedido da CNI, no dia 17 de julho, o presidente do Supremo entendeu que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Assim, suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.


O mesmo raciocínio foi aplicado nos pedidos da UNIMED e da CNS. Em seguida, o ministro determinou que os processos sejam juntados e julgados simultaneamente, “tendo em vista a identidade de objeto e causa de pedir”.


As instituições contestaram decisão do Plenário do TST, que editou uma resolução e deu nova redação à Súmula 228. A partir do dia 09 de maio de 2008, o adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário básico e não mais sobre o salário mínimo.

Jurisprudência - Gilmar Mendes já decidiu caso semelhante na Reclamação 6.266, na qual a Confederação Nacional da Indústria afirmou que a Súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada em abril deste ano pelo STF.


Em seu enunciado, a Súmula impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico
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