|
|
|||
|
INFORMATIVO
JURÍDICO PARA SINDICATOS E EMPRESAS
|
|
1
|
Adicional de insalubridade – Supremo suspende Súmula do TST |
|
2
|
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de 20/10/08 a 26/10/08. |
|
3
|
Cessão a outro órgão não suprime incorporação de gratificação |
| Adicional de insalubridade – Supremo suspende Súmula do TST |
|
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu mais duas liminares que suspenderam parcialmente a aplicação da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do pagamento de adicional de insalubridade. As liminares beneficiaram a UNIMED Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico e a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). Ao analisar o pedido da CNI, no dia 17 de julho, o presidente do Supremo entendeu que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Assim, suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional. O mesmo raciocínio foi aplicado nos pedidos da UNIMED e da CNS. Em seguida, o ministro determinou que os processos sejam juntados e julgados simultaneamente, “tendo em vista a identidade de objeto e causa de pedir”. As instituições contestaram decisão do Plenário do TST, que editou uma resolução e deu nova redação à Súmula 228. A partir do dia 09 de maio de 2008, o adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário básico e não mais sobre o salário mínimo. Jurisprudência - Gilmar Mendes já decidiu caso semelhante na Reclamação 6.266, na qual a Confederação Nacional da Indústria afirmou que a Súmula do TST afronta a Súmula Vinculante 4, editada em abril deste ano pelo STF. Em seu enunciado, a Súmula impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão também não permite a substituição de base de cálculo por meio de decisão judicial. |
| Fonte: Revista Consultor Jurídico |
|
Para
maiores esclarecimentos sobre as informações aqui divulgadas,
favor comunicar-se com Unidade Jurídica do Sistema FIEC |